Declarada Calamidade Pública!

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Acompanhando o Decreto Estadual que Declara Calamidade Pública em todo território do estado do Rio Grande do Sul e a decisão de todos os Prefeitos da região da AMUFRON, Porto Vera Cruz também declarou Calamidade Pública.

Entre as principais medidas estão:

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Art. 3º - Fica determinado o fechamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:

I - farmácias;

II – mercados, supermercados, comércio de alimentos e de gás de cozinha;

III – restaurantes, padarias e lanchonetes;

IV – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;

V – bancos, instituições financeiras, cooperativas de crédito, lotéricas e agentes financeiros credenciados;

VI – oficinas mecânicas.

§ 1º - Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.

§ 2º - Fica estabelecido que os restaurantes, padarias e lancherias encerrem suas atividades diárias até às 22h.

§ 3º - Nos estabelecimentos que for necessária a circulação de pessoas, deverá ser adotado regime de revezamento de clientes, ficando permitida somente a circulação de no máximo 10 pessoas ao mesmo tempo.

§ 4º - Os estabelecimentos não listados neste artigo, inclusive vendedores ambulantes, ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período de 15 (quinze) dias, a contar de 23 de março de 2020, com possibilidade de prorrogação.

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Art. 7º - Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado ou aberto, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Parágrafo único. As atividades turísticas e de balneabilidade também ficam canceladas, inclusive a vinda de turistas de outros municípios ou países, ficando expressamente proibida a travessia internacional entre Brasil e Argentina em âmbito municipal.

Art. 8º - Ficam proibidas aglomerações de pessoas em salões de festas, salões comunitários, bares, canchas de bochas, etc.

Art. 9º - Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.

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Art. 20 - Os titulares dos órgãos da Administração Municipal deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

§ 1º - Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados deverão desempenhar suas atribuições com restrição, com horário em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

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Art. 30 - Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais previstos no art.19 deste Decreto.

Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.