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Porto Vera Cruz altera o Decreto de Calamidade

Abertura do comércio foi flexibilizada
  • Publicado em 19/04/2020 às 20:01

Decreto nº 2.200, de 02 de abril de 2020

Decreto nº 2.203, de 15 de abril de 2020

Resumo: Orientações dos Decretos

Através do Decreto nº 2.203, de 15 de abril de 2020, o Município de Porto Vera Cruz alterou o Decreto nº 2.200, de 02 de abril de 2020, flexibilizando a abertua do comércio desde que sejam observadas todas as medidas indispensáveis à promoção e à preservação da saúde pública, em especial as estabelecidas no Art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, a proibição de aglomerações e a fixação, mediante critério adequado, de número máximo de clientes no interior dos ambientes. Abaixo um resumo das normas para melhor entendimento:

ORIENTAÇÕES CONFORME NORMAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS 
Fica adotado em âmbito municipal, na íntegra, o conteúdo do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, em anexo, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, inclusive suas alterações já promovidas até a presente data, bem como as alterações futuras. 
Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput do Art. 5º do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, poderão funcionar desde que observadas todas as medidas indispensáveis à promoção e à preservação da saúde pública, em especial as estabelecidas no Art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, a proibição de aglomerações e a fixação, mediante critério adequado, de número máximo de clientes no interior dos ambientes. 
Nos estabelecimentos que for necessária a circulação de pessoas, deverá ser adotado regime de revezamento de clientes, restringindo a entrada ao número igual de funcionários atendentes de cada estabelecimento, bem como devem observar as seguintes questões: 
I - Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos e/ou “take-away” (leve embora), a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas. 
II - Distanciamento entre as pessoas em pelo menos dois metros, devidamente orientados por colaborador da empresa, inclusive deverão providenciar a organização de filas na área externa do estabelecimento observando a referida distância. 
III - Os restaurantes e churrascarias devem separar as mesas do estabelecimento de modo a tornar mais espaçosa a ocupação, dentro do limite inicial de 50% de uso da capacidade total do local, bem como proteger os alimentos quando servidos em buffet, com protetor salivar; 
IV - Os bares, padarias e lanchonetes, inclusive restaurantes e churrascarias que também atendem como bares e lanchonetes, devem adotar o sistema de entrega em domicílio e/ou “take-away” (leve embora), ficando proibida a disposição de mesas para consumo no local, principalmente de bebidas alcoólicas, a fim de evitar aglomeração de pessoas. 
 § 2º - De forma excepcional e com interesse de resguardar o interesse da coletividade, fica suspenso o funcionamento de quadras esportivas, canchas de bocha, clubes sociais, sedes de bairros e congêneres, independentemente da aglomeração de pessoas. 
§ 3º - As atividades turísticas e de balneabilidade ficam canceladas, inclusive a vinda de turistas de outros municípios ou países, ficando expressamente proibida a travessia internacional entre Brasil e Argentina em âmbito municipal. 
Fica prorrogada a suspensão do serviço de transporte coletivo municipal “Transporto” até o dia 17 de abril de 2020, conforme § 4º do Art. 3º do Decreto nº 2.200, de 02 de abril de 2020, retornando seu funcionamento a partir do dia 20 de abril de 2020 com observância às recomendações previstas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e orientando as pessoas do grupo de risco a não utilizarem o transporte coletivo. 

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